I - A prescrição no crime de deserção só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta anos.
II - É imprescritível a execução das penas acessórias.
III - A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva, exceto em relação aos atingidos pelas penas acessórias de suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela, se tiverem praticado crime de natureza sexual em detrimento de filho, tutelado ou curatelado.
IV - Em qualquer caso, interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção.
V - No caso de prescrição com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional tem como base de cálculo não a pena em abstrato, mas sim a pena concretizada na sentença.
Das cinco proposições acima pode-se afirmar que: