I - A petição inicial da argüição de descumprimento de preceito fundamental, regulamentada
pela Lei Federal 9.882, de 03 de dezembro de 1999, deverá conter, segundo seu artigo 3º, a indicação do preceito fundamental violado, a prova da violação e o pedido, com suas especificações, somente.
II - Entre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF,
estão o Presidente da República, o Procurador-Geral da República e o Governador de
Estado. Para propor ação direta de inconstitucionalidade perante o TJ/SC, não estão entre os legitimados o Presidente da República e o Governador do Estado.
III - Excetuado o recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da
maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, segundo a Lei Estadual 12.069, de 27 de dezembro de 2001.
IV - Segundo a Lei 9.868, de 10 de dezembro de 1999, estão legitimados a propor a ação
direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade.
V - São privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
de Presidentes da Câmara Federal e Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática, oficiais das Forças Armadas e o Ministro da Defesa.