I – A permuta entre Promotores de Justiça da mesma entrância, expressa e formalmente requerida, será apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público, que somente poderá recusá-la se um dos requerentes contar com 69 (sessenta e nove) anos de idade ou reunir tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária.
II – O membro do Ministério Público em disponibilidade, que retornar à atividade, será obrigatoriamente submetido a inspeção médica e, considerado incapaz, compulsoriamente aposentado.
III – Independentemente de promoção, ou mesmo tendo sido promovido para comarca diversa, o Promotor de Justiça tem assegurado o direito de permanecer na comarca cuja entrância foi elevada, mantendo-se inclusive no mesmo órgão em que estiver lotado.
IV – O membro vitalício do Ministério Público posto em disponibilidade pelo Conselho Superior do Ministério, por razões de interesse público, terá garantido o direito à percepção de subsídio proporcional ao tempo de serviço, salvo se a causa determinante da disponibilidade tiver sido a escassa ou insuficiente capacidade de trabalho.
V – Nas movimentações (promoção ou remoção) pelo critério de merecimento, o Conselho Superior somente poderá deixar de escolher os três candidatos mais antigos pelo voto de dois terços de seus integrantes, vedada, em qualquer hipótese, a recusa do mais antigo, caso se trate de movimentação pelo critério de antiguidade.