I - Os pedidos são interpretados restritivamente, exceto quando a obrigação consistir em
prestações periódicas, as quais serão consideradas incluídas no pedido independentemente de declaração expressa do autor.
II - É permitida a cumulação de vários pedidos, contra o mesmo réu, num único processo,
desde que haja entre eles a conexão.
III - O pedido deve ser certo e determinado, sendo vedado no Código de Processo Civil a
formulação de pedido genérico.
IV - O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo e será sucessivo quando houver uma pretensão subsidiária.
V - O Código de Processo Civil prevê competência diferida ao juiz de primeiro grau para
reformar sua própria sentença no caso de indeferimento da petição inicial, hipótese que configura exceção ao princípio segundo o qual o juiz, publicada a sentença, não pode mais inovar no processo, a não ser para corrigir erros materiais ou por embargos de declaração.