I - O objeto material do crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, é a
moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro.
II - O ressarcimento do dano ou restituição da coisa apropriada, em se tratando de peculato
doloso, não extingue a punibilidade.
III - O art. 313-A, acrescentado ao Código Penal pela Lei n. 9.983/2000, que tipifica o crime
de inserção de dados falsos em sistema de informações, também prevê punição do funcionário público que, a título de culpa, insere, altera ou exclui dados constantes de banco de dados da Administração Pública.
IV - De acordo com o Código Penal, tratando-se de crime patrimonial, praticado sem
violência ou grave ameaça, é isento de pena quem cometê-lo em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, bem como de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, civil ou natural. Contudo, a isenção de pena não se estende ao estranho que participa do crime.
V - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de
lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, configura o crime de fraude processual (art. 347 do Cód. Penal). Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.