I – A idade núbil é de dezesseis anos tanto para o homem quanto para a mulher, sendo exigida a autorização de ambos os pais ou do representante legal enquanto os nubentes forem menores púberes, sendo possível o suprimento judicial do consentimento apenas em caso de gravidez.
II – O processo de habilitação para o casamento será feito perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público apenas quando haja impugnação do próprio oficial ou de terceiros, após a publicação do edital, hipótese em que o pedido será submetido à decisão do juiz.
III – O vício de consentimento é causa para anulação do casamento e ocorre quando há erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge ou coação, cabendo a iniciativa da anulação ao cônjuge que incidiu em erro ou sofreu a coação. Contudo, havendo coabitação após o conhecimento do vício, o casamento é tido como válido, ressalvadas as hipóteses legais.
IV – Não havendo convenção das partes, ou sendo esta nula, o regime de bens do casamento será o da comunhão parcial, salvo se o casamento for celebrado mesmo na incidência, para um dos cônjuges, de causa suspensiva, hipótese em que será obrigatório o regime da separação de bens.
V – A Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, criou um procedimento administrativo perante o Poder Judiciário que visa ao reconhecimento voluntário da paternidade declarada perante o oficial de Registro Civil, quando do registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida. Para tanto o suposto pai, se for solteiro, será notificado para se manifestar acerca da paternidade que lhe é atribuída, sendo, caso expressamente reconhecida, lavrado o respectivo termo e remetida certidão ao oficial do registro, para averbação.