I - Na hipótese do agente ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de
14 (catorze) anos, transmitindo à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, responderá pelo crime de estupro de vulnerável em concurso formal com o delito de perigo de contágio venéreo, previsto no art. 130 do Código Penal.
II - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou
depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
III - Quanto à classificação doutrinária dos delitos, diz-se delito mutilado de dois atos ou
vários atos aquele que se consuma quando o autor realiza o primeiro ato com o objetivo de levar a termo o segundo ou os demais. O autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele. Diferencia-se do delito de intenção, porque neste a finalidade especial (intenção) é essencial para a consumação do crime, ao passo que no delito mutilado o fim visado não integra a estrutura típica.
IV - Fala-se em crime falho quando ocorre a tentativa imperfeita ou inacabada.
V - A autoria colateral ocorre quando duas ou mais pessoas produzem um evento típico de
modo independente umas das outras, quer dizer, sem que um conheça a conduta do outro.
Neste caso, inexiste liame psicológico entre os agentes.