I - A autarquia deve ser criada e extinta por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, enquanto
que sua instituição decorre de decreto, sendo que os atos por ela praticados devem observar o regime jurídico daqueles praticados pela Administração Pública.
II - Como entidade estatal a Autarquia possui personalidade de Direito Público, competência
política, capacidade administrativa e desempenha atribuições públicas, típicas, mediante delegação do Poder Público.
III - Às empresas privadas, mediante concessão ou permissão, podem ser delegados serviços
de interesse coletivo do Estado, sendo que a regulamentação destes serviços compete ao Poder Público, por determinação Constitucional.
IV - As sociedades de economia mista, pessoas de Direito Público Privado, dependem de lei
específica autorizadora para serem criadas e sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo-lhes vedada a prestação ou exploração de serviços públicos.
V - É vedado à empresa pública auferir lucro, mesmo quando esta explorar atividade
econômica, posto que o seu patrimônio é constituído de recursos exclusivamente da Administração Pública ou composto em sua maior parte de capital público ou advindos de entidades governamentais.