I - O aforamento de ação civil pública por ato de improbidade, sem que a inicial esteja acompanhada de documentos ou de justificação que apontem indícios suficientes da prática de ato de improbidade, ou, ainda, de razões fundamentadas que demonstrem a impossibilidade de apresentação dos documentos ou de indicação dos indícios, pode ensejar a responsabilização do Promotor de Justiça autor da ação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil.
II - É presumida a existência, em virtude de cominação legal expressa, de prejuízo ao acusado de improbidade, quando não lhe for concedida oportunidade para apresentação de defesa preliminar, razão pela qual, sendo recebida a inicial nessas condições, o processo deve ser anulado, podendo retomar sua marcha com a renovação de todos os seus atos.
III - Ajuizada ação civil pública por ato de improbidade pelo Ministério Público, poderá, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado responsável pelo ato, abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que, a juízo dos respectivos representantes legais ou dirigentes, tal posicionamento se evidencie útil ao interesse público.
IV - O processo de cassação do mandato de Prefeito Municipal, de competência da Câmara de Vereadores, pode ser deflagrado a partir da iniciativa de qualquer eleitor, devendo consistir em manifestação escrita que a lei denomina “denúncia”.
V - Substituindo eventualmente o prefeito, o presidente da Câmara de Vereadores fica sujeito, pelos atos de improbidade que houver praticado nessa condição, ao mesmo processo a que estaria sujeito o prefeito, mesmo depois de cessada a substituição.