I – Durante o período de vacatio legis de uma lei penal, não pode o Congresso Nacional, mesmo em face de reação negativa da sociedade, refazer a norma, antes de sua entrada em vigor, sem que esta produza qualquer efeito.
II – A declaração de inconstitucionalidade de uma norma penal prejudicial ao réu, pelo Supremo Tribunal Federal, opera-se com efeito ex tunc, alcançando os acusados e condenados que se amoldem à nova situação.
III – Por força do princípio constitucional da retroatividade da lei penal benéfica, torna-se possível a combinação de dispositivos de normas diversas em benefício do réu.
IV – Os Secretários de Estado serão, nos crimes comuns e de responsabilidade, processados e julgados pelo Tribunal de Justiça e, nos conexos com os do Governador, pelo órgão competente para o processo e julgamento deste, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.
V – Segundo entendimento sumulado do STF, à luz da interpretação constitucional, a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime constitui motivação inidônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.