I – Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que frauda a execução, se opõe maliciosamente à execução e resiste injustificadamente às ordens judiciais.
II – O juiz ou Tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
III – Mesmo diante de um defeito que gera nulidade absoluta do processo, o magistrado está autorizado a desconsiderá-la, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a nulificação.
IV – A ação denominada querela nullitatis é imprescritível e deve ser proposta no juízo que proferiu a decisão.
V – É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, em ação civil pública, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal.