Questão
2021
FGV
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Defensor Público
FELIPE-foi-denunciado538e24b2f3b
Peça
FELIPE foi denunciado pelo Ministério Público pela prática dos crimes de ameaça e vias de fato, previstos nos artigos 140 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3688/41 n/f da Lei 11.340/06, em razão de, no dia 04 de junho de 2021, ter agredido sua esposa MARIA com um soco no rosto, além de prometer matá-la caso se negasse a cozinhar para ele.

Em razão da vítima residir em outra Comarca, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Adjunto Criminal da Comarca de Nova Iguaçu determinou sua oitiva por carta precatória.

Expedida a carta precatória, distribuída para o 4º Juizado de Violência Doméstica – Fórum da Comarca da Capital, a vítima prestou seu depoimento, em 01/07/2021, tendo a Defensora Pública que atuou em seu favor formulado perguntas.
A referida carta precatória foi devolvida e ao verificar que a Defensora Pública que atuou na defesa da mulher fez perguntas por ocasião da sua oitiva, o Juízo deprecante anulou o depoimento da vítima, determinando a expedição de nova carta precatória para oitiva. Como fundamento para a anulação do depoimento da vítima, o Juízo deprecante afirmou que o depoimento era nulo, em razão da ausência de habilitação como assistente de acusação pela Defensora Pública que acompanhou a vítima, a qual não possuía capacidade postulatória necessária, não apenas para sentar-se à mesa de audiências, como também para fazer perguntas à vítima, as quais macularam o ato de nulidade insanável. Por consequência, o Juízo declarou a nulidade do depoimento da vítima e determinou a expedição de nova carta precatória para sua oitiva, vedando a prática de atos processuais por quem não for parte legitima.

Distribuída nova carta precatória para a oitiva da vítima, em 15/07/2021, realizou-se nova audiência e dada a palavra a defesa da vítima, esta consignou em ata que manteria a postura de fazer as indagações cabíveis, a fim de garantir à mulher sua defesa.

Com o retorno da carta precatória, ao verificar que a defesa da mulher fez perguntas na audiência do dia 15/07/2021, o juízo deprecante, em 20/07/2021, novamente anulou o depoimento da vítima, alegando vício insanável por ocasião da oitiva da vítima no juízo deprecado, eis que a Defensora que presta assistência à vítima formulou perguntas durante a instrução sem se habilitar como assistente de acusação, violando o devido processo penal. Argumentou que o direito à assistência judiciária garantido pela Lei Maria da Penha não é suficiente para conceder capacidade postulatória a quem não é parte no processo. Asseverou, ainda, que a decisão sobre a admissibilidade de partes processuais é da competência do Magistrado que depreca o cumprimento do ato, motivo pelo qual deve o magistrado que cumpre o ato zelar para que tão somente os sujeitos processuais com legitimidade venham a participar. Ato contínuo, antes da expedição da nova carta precatória, o Juízo deprecante determinou a abertura de vista à Defensoria Pública com atribuição para a defesa da vítima da Comarca de Nova Iguaçu para que diga se pretende se habilitar nos autos como assistente de acusação.

Os autos foram recebidos pelo (a) Defensor(a) Público(a) no dia 09/08/21 (2ª feira).
Na qualidade de Defensor(a) Público(a), ao tomar ciência da referida decisão, REDIJA A PEÇA cabível, desenvolvendo todas as teses jurídicas penais e processuais atinentes ao caso, dispensando o relato dos fatos.