As ações possessórias de bens imóveis, independentemente do rito a que se submeterem, terão como competência absoluta o foro do domicílio do réu, isto por acreditar o legislador que este, turbado ou esbulhado em sua posse, terá melhores condições de defender o que lhe é assegurado por direito.
Intentada dentro do prazo de ano e dia a contar da data de início da violência, a ação possessória observará ao rito especial, cujo procedimento é totalmente distinto daquele adotado no rito comum. O único processo idêntico em ambos os ritos é a fase liminar, a qual exigirá a comprovação da urgência e do risco de dano.
Tendo-se em discussão a posse de determinado bem, afetando-se diretamente aos direitos do proprietário, será este o principal legitimado para interposição das possessórias, ainda que não detenha a posse do bem. O possuidor justo também será legitimado à ação, o possuidor injusto, contudo, não poderá figurar como parte.