O Estado do Pará, mediante a Lei Estadual nº 7.591, publicada em 29 de dezembro de 2011, instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM.
Nos termos do art. 2º da Lei 7.591/2011, o fato gerador do tributo “é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários”.
A Lei Estadual, em seu art. 5º, define como contribuinte da TFRM “a pessoa, física ou jurídica, a qualquer título, autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos minerários no Estado.”
E o valor da TFRM, de conformidade ao disposto no art. 6º, “corresponderá a três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído.”
Ocorre que algumas empresas que atuam no setor econômico da mineração no território paraense alegam que a criação da TFRM ofende a repartição constitucional de competências. Em outros termos, os Estados membros, dentre eles o Pará, não possuiriam competência constitucional para exercer poder de polícia sobre a atividade minerária.
Na condição de Procurador do Estado do Pará, discorra sobre a questão, com fulcro na doutrina e jurisprudência pertinentes, atentando para os seguintes tópicos:
a) sistema constitucional de repartição de competências: conceito e espécies de competências.
b) conceito de “federalismo de equilíbrio”.
c) repartição constitucional de competências com relação a recursos minerais e à atividade econômica da mineração: a criação da TFRM conflita com a(s)competência(s) de outros Entes Federativos?
d) conclusão fundamentada sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da TFRM, precisamente quanto à sua finalidade, à competência do Estado do Pará para instituí-la e espécie tributária adotada.