Eros Roberto Grau em sua obra "A Ordem Econômica na Constituição de 1988" explica: "Compreendendo, a Constituição Econômica, conjunto de preceitos que institui determinada ordem econômica (mundo do ser) ou conjunto de princípios e regras essenciais ordenadoras da economia, é de se esperar que, como tal, opere a consagração de um determinado sistema econômico. E isso mesmo em uma situação limite, quando – et pour cause – expressamente não defina esses preceitos ou tais princípios e regras. Dir-se-á mesmo, radicalizando, que uma Constituição Econômica que não opere essa consagração não é uma Constituição Econômica." (GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 15ª ed., rev. e atual; São Paulo; Malheiros, 2012, p.79)
Acerca da ordem jurídico-econômica, é correto afirmar: