Questão
2007
Com. Exam. (TJDFT)
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Juiz de Direito
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Discursiva
Elabore sentença com base no relatório abaixo apresentado, analisando todas as questões suscitadas, de natureza processual e de direito material. Serão consideradas a estrutura da sentença, a clareza e precisão da fundamentação e correção da linguagem.

A Massa Falida de Carlos Aragão Construções Ltda., representada por seu administrador judicial, ajuizou ação revocatória contra Eduardo Alves de Oliveira, Raimundo Santana e Madeireira Santana Ltda., qualificados nos autos, com fulcro no artigo 129 e seguintes da Lei nº 11.101/05, aduzindo, em síntese, que o primeiro, na qualidade de representante legal da falida, em 27-07-2005, locou um imóvel da falida, situado no SAI, ao segundo réu. Decretada a falência em 18 de janeiro de 2006, o imóvel foi arrecadado; o segundo réu ficou como depositário. As tentativas para a sua desocupação e entrega foram inúteis.

O contrato foi celebrado pelo prazo de 08 (oito) anos, não determinou o preço do aluguel, ficando avençado que seria satisfeito antecipadamente como forma de pagamento a honorários advocatícios devidos ao locatário, segundo réu.

Assevera que o contrato foi celebrado dentro do termo legal da falência, fixado para retroagir em 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, o que ocorreu em 02-08-2005.

Sustenta que o fato ocasionou prejuízo aos demais credores, inclusive com sublocação do imóvel, acarretando vantagem para o locatário, sendo nulo por falta de elemento essencial ao ato jurídico e ineficaz em relação à massa.

Assegura, ainda, que após a decretação da falência, ocorreu o vencimento de uma duplicata, tendo sido efetuado o pagamento ao terceiro réu, mediante dação em pagamento de bens de seu ativo imobilizado.

Requer tutela antecipada para a imissão na posse do imóvel, e, no mérito, que seja decretada a nulidade e ineficácia dos atos praticados e a condenação dos réus a arcar com os prejuízos causados à massa.

O primeiro réu apresentou defesa, alegando que o contrato é ato jurídico perfeito, não houve intenção de fraudar credores e nada obsta que honorários advocatícios sejam pagos através de aluguéis. Rechaça a retroatividade dos efeitos da falência. Aduz litigância de má-fé. 

De igual forma, o segundo réu se defendeu, argüindo inépcia da inicial, eis que não foi apresentado o comprovante de publicação de aviso de realização do ativo, bem como impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há mais previsão, na atual legislação, de ação revocatória. No mérito, sustenta que se trata de ato jurídico perfeito, não tendo sido especificados os prejuízos supostamente causados à massa.

O terceiro réu, por sua vez, se defendeu ao fundamento de que vendeu madeira à falida, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tendo, por ocasião do vencimento, recebido outros bens, ante a não disponibilidade de numerário, não tendo praticado qualquer ato visando prejudicar credores, sendo certo e induvidoso o seu crédito. Requereu a condenação da autora ao pagamento de indenização, ante o ajuizamento indevido da ação revocatória.

Réplica, refutando os argumentos constantes das defesas.

O Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos, com a decretação das nulidades argüidas e condenação dos requerido ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos.

É o relatório.