ABAIXO ESTÁ O RELATÓRIO DE PROCESSO INSTAURADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, ACOMPANHADO DE TRANSCRIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS RELATIVOS ÀS PROVAS DOS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES. O CANDIDATO DEVE PROFERIR, DE MODO FUNDAMENTADO, A DECISÃO QUE JULGAR ADEQUADA. (NÃO É NECESSÁRIO REPETIR O RELATÓRIO).
Vistos etc.
JANILSON BARRETO foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:
“No dia 25 de fevereiro de 2006, por volta das 17h30min, na Chácara 46, lote 280, Colônia Agrícola Vicente Pires, em Taguatinga-DF, o denunciado, cônscio dos seus atos e livre para agir de maneira diversa, com animus necandi desferiu vários golpes de faca em MAXWEL CAJAZEIRAS, conforme faz prova o laudo de exame de corpo de delito anexado ao inquérito.
Consta que o denunciado só não logrou êxito no resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida em local de letalidade imediata e recebeu socorro médico eficaz providenciado por terceiros.
Segundo se apurou, cerca de quatro meses antes do crime o denunciado teve uma contenda física com a vítima, ocasião em que restou lesionado e, no dia do crime, motivado por vingança foi à desforra.
Consta, ainda, que no dia dos fatos a vítima foi colhida de modo que, quando menos lhe impediu a defesa, eis que o denunciado dela se aproximou e, sem pronunciar palavra, agrediu-a pelas costas com intenção homicida”.
A denúncia foi recebida em 8 de março de 2006 e veio instruída com os autos do inquérito policial, no bojo do qual se encontram as peças técnicas e os demais elementos necessários à deflagração da persecutio criminis, das quais destaco a folha de antecedentes do réu, sem nenhum registro (fls. 39), e o laudo de exame de corpo de delito a que foi submetida a vítima, no qual os peritos observaram o seguinte:
“Periciando em bom estado geral, deambulando normalmente, apresenta: quatro feridas de bordas regulares, suturadas, medindo a menor delas 2cm e a maior 6cm de comprimento, localizadas: duas na face direita do tórax, uma na face pósterolateral e outra na face medial do terço médio do braço direito” (fls. 27).
Pedido de liberdade provisória indeferido por este juízo, nos autos em apenso, sob o fundamento de que a Lei nº 8.072/90 veda esse benefício aos autores de crimes hediondos.
Encerrada a instrução criminal, em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, requereu o Ministério Público a pronúncia do acusado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal do júri sob a acusação de haver infringido o art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, com sua recomendação na prisão em que se encontra.
A defesa, por sua vez, sustentou nas alegações finais de fls. 132/138 que o réu feriu a vítima em legítima defesa própria, no instante em que estava na iminência de ser por ela agredido com um taco de sinuca. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal simples, por não ter o réu agido com animus necandi, impondo-se sua condenação à pena mínima cominada a esse delito e a sua substituição por restritiva de direitos. Se porventura vier a ser pronunciado, impõe-se a exclusão das circunstâncias qualificadoras e o reconhecimento do privilégio previsto no § 1º do art. 121 do Código Penal, pois praticou o fato sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Pugnou, por último, pela concessão de liberdade provisória, por entender ausentes os motivos que autorizariam sua prisão preventiva.
É o relatório.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Às vinte horas e quarenta e sete minutos do dia vinte e cinco de fevereiro do ano de dois mil e seis, na Décima Sétima Delegacia de Polícia, em Taguatinga, Distrito Federal, onde se achava presente o Dr. Pedro Ferreira, delegado de polícia, comigo, Franklin Oliveira, escrivão de polícia adiante assinado, compareceu o CONDUTOR: INÁCIO DA SILVA, 2º sargento da Polícia Militar. Inquirido pela autoridade policial, respondeu: QUE hoje, por volta das 20h30min, encontrava-se em patrulhamento com os soldados Santos e Moreira, na viatura prefixo RP-1313, quando ouviu, via rádio, a informação de que na Colônia Vicente Pires acabara de ocorrer uma tentativa de homicídio; QUE chegando ao endereço indicado, um indivíduo gesticulou para a guarnição a fim de informar o sucedido e que a vítima fora socorrida por populares ao hospital; QUE o rapaz se identificou como TÉRCIO REIS, amigo da vítima e conhecido do autor, tendo ressaltado que presenciou o autor esfaquear a vítima e, em seguida, fugir; QUE passou a diligenciar à procura do autor da infração e, por informações de pessoas que se encontravam numa parada de ônibus, seguiu a direção por ele tomada; QUE TÉRCIO se encontrava na viatura e próximo da feira apontou com segurança o suspeito; QUE o abordaram e o revistaram, tendo o soldado Santos encontrado na cintura daquele indivíduo uma faca, tipo peixeira, com resquícios de sangue; QUE indagado a respeito do ocorrido, confessou que tinha sido o autor das lesões praticadas na vítima (...); QUE TÉRCIO afirmou que o autor era conhecido da vítima e que havia uma rixa antiga entre ambos e que sem motivo aparente JANILSON teria afirmado que iria matar a vítima e presenciou o momento em que o mesmo desferiu os golpes de faca na vítima, posteriormente identificada como MAXWEL CAJAZEIRAS; QUE em face desses fatos, deu voz de prisão a JANILSON, cientificando-o de seus direitos constitucionais. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA: JUSCELINO SANTOS, brasileiro, solteiro, soldado da Polícia Militar lotado no 2º BPM/PMDF. Testemunha compromissada, inquirida, respondeu: QUE hoje, por volta das...(mesmo relato do sargento); QUE TÉRCIO informou ainda que o autor era conhecido da vítima e que havia um desentendimento antigo entre ambos e hoje, sem motivo aparente, JANILSON teria afirmado que iria matar a vítima. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. SEGUNDA TESTEMUNHA: TÉRCIO REIS, brasileiro, solteiro, com vinte e quatro anos de idade. Testemunha compromissada, inquirida respondeu: QUE hoje se encontrava com seu amigo ANTÔNIO ALMEIDA em um comércio da Vicente Pires quando visualizou o borracheiro conhecido por JANILSON aproximar-se de MAXWEL e sem dizer nada nele desferiu uma facada, saindo tranqüilamente em seguida; QUE prestou socorro à vítima com a ajuda de ANTÔNIO: QUE ligou duas vezes para o telefone 190 para comunicar o fato; QUE mais tarde auxiliou os policiais a encontrar e prender o autor; QUE esclarece que há quatro meses JANILSON e MAXWEL tiverem um desentendimento, culminando em vias de fato, tendo JANILSON se lesionado, quebrando alguns dentes; QUE acredita que JANILSON lesionou MAXWEL em razão dessa desavença. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. TERCEIRA TESTEMUNHA: ANTÔNIO ALMEIDA, brasileiro, casado, com quarenta anos de idade (residência e filiação). Compromissado, respondeu: QUE é amigo de MAXWEL; (RELATO IDÊNTICO AO DA TESTEMUNHA ANTERIOR). CONDUZIDO: JANILSON BARRETO, brasileiro, solteiro, nascido a 15 de novembro de 1966, natural de Rosado-RN, filho de José Barreto e de Maria Barreto, residente na rua 2, chácara 48, Lote 1200, Colônia Agrícola Vicente Pires, em Brasília. Cientificado de seus direitos etc. .... Inquirido quanto aos fatos que lhe são imputados, respondeu: QUE na data de hoje o interrogando se encontrava no Bar do CEARÁ, ingerindo bebida alcoólica, tipo cachaça; QUE no referido bar chegou seu conhecido de nome MAXWEL, o qual se dirigiu para a mesa de sinuca e começou a brincar com outro colega: QUE o indivíduo que acompanhava MAXWEL pegou um copo e insinuou quebrar na cara de MAXWEL; QUE MAXWEL por sua vez fez o mesmo gesto e começaram a rir; QUE o interrogando esclarece que mais ou menos quatro meses atrás, MAXWEL quebrou um copo no rosto do interrogando, chegando a trincar a dentadura; que aquela gozação causou-lhe uma grande depressão, ficando o interrogando muito nervoso; QUE então o interrogando foi até sua casa, pegou uma faca de cozinha, tipo peixeira, e retornou ao bar; QUE MAXWEL continuou gozando do interrogando e em dado momento, MAXWEL passou bem próximo do interrogando para provocá-lo, ocasião em que sacou de sua faca e desferiu-a em MAXWEL, não se recordando quantas e em que parte do corpo atingiu; QUE após o ocorrido o interrogando colocou a faca na cintura, foi até a sua residência, conversou com sua esposa e filha, e após saiu com destino a esta DP para se entregar; QUE quando chegava próximo a feira do produtor, foi abordado por policiais militares, tendo o interrogando prontamente se entregado e confessado o crime. E mais não disse nem lhe foi perguntado.
TERMO DE INTERROGATÓRIO
Aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e seis, nesta cidade de Taguatinga, na sala de audiências do Tribunal do Júri, presentes o MM. Juiz, Dr. (...), o Promotor de Justiça, Dr. (...), o acusado e seu advogado, comigo secretário, depois de observado ao réu, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal, procedeu-se ao seu interrogatório na forma do art. 188 do referido Código: (NOME E QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO). Depois de cientificado o acusado de seus direitos constitucionais, especialmente o de permanecer calado e de se entrevistar previamente com seu defensor, passou o MM. Juiz a interrogá-lo, respondendo o acusado o seguinte: (...) que o fato foi presenciado somente pelo dono do bar e pelo rapaz que estava jogando sinuca com MAXWEL e se evadiu do local no momento; que desferiu um único golpe, não sendo profundo, do lado direito do abdômen, somente cortando, sem gravidade; que não pretendia matar a vítima; que costuma carregar faca no trabalho como borracheiro; que entrou no bar portando tal faca para comprar uma Coca-Cola; que quando viu a vítima estava com um taco de sinuca na mão e veio para cima do interrogando; que deu uma facada para se defender; que imobilizou a vítima, mantendo-a entre suas pernas; que se quisesse poderia ter efetuado outros golpes na vítima; que ninguém impediu o interrogando de desferir outros golpes; que quatro meses antes dos fatos a vítima jogou um copo que atingiu a boca do interrogando e atingiu seus dentes; que quebrou sua prótese e não teve condições de consertá-la; (...) que no dia em que foi agredido pela vítima tinha trocado gozações e começou a xingar a esposa do interrogando e quando este se levantou a vítima arremessou o copo e evadiu-se do local (...); que se soubesse que a vítima estava no bar não teria entrado; que a vítima não levantou o taco, mas colocou a mão na cintura e por isso o interrogando foi para cima dele; que não escondia a faca debaixo do braço; que não sabe se a vítima viu a faca (...); que a vítima caiu porque o interrogando a empurrou; (...) que a vítima tentou tomar a faca do interrogando mas não conseguiu; que quando viu que a vítima não estava armada saiu de cima dela (...). O MINISTÉRIO PÚBLICO e o defensor nada perguntaram. Nada mais havendo, encerrou-se este.
ASSENTADA
Aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e seis, nesta cidade de Taguatinga, na sala de audiências do Tribunal do Júri, presentes o MM. Juiz, o Promotor de Justiça, o réu e seu advogado, passou-se à inquirição das testemunhas a seguir qualificadas e inquiridas:
1ª TESTEMUNHA
INÁCIO DA SILVA, (qualificação). Testemunha compromissada na forma da lei. Inquirido, respondeu: que confirma o inteiro teor das declarações prestadas à autoridade policial, constantes do auto de prisão em flagrante; que o acusado não lhe disse porque desferiu os golpes de faca na vítima. Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Às perguntas do defensor, respondeu: que o acusado, ao ser preso, alegou que se dirigia à delegacia para se entregar; que ele se mostrava arrependido do ato praticado. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
2ª TESTEMUNHA
MAXWEL CAJAZEIRAS, (qualificação). Aos costumes disse ser vítima. Inquirido pelo MM. Juiz, respondeu: que se encontrava no bar do Ceará quando o acusado chegou calado; que o informante não estava jogando sinuca; que o acusado desferiu uma facada no informante que se encontrava de costas; que tinha pedido as fichas ao dono do bar e quando este ia lhe entregar as fichas e estando o informante esticando o braço para pegar as fichas foi atingido pelas costas; que havia várias pessoas no bar, como Tércio e Antônio; que havia discutido com o acusado anteriormente, quando brincavam conversando e rindo, quando foi agredido pelo acusado que lhe deu um murro na cara, ocasião em que o informante lhe atirou um copo, que o atingiu no rosto; que no dia seguinte comprou e lhe mandou remédios; que o acusado depois disse que o declarante poderia esquecer pois teria ficado bom; que acredita que o acusado lhe agrediu por estar embriagado; que o acusado dizia que não guardava nenhuma mágoa; (...) que não estava com o taco na não; que não partiu para cima do acusado; que o acusado não dominou o declarante colocando-o entre as pernas; que alguém segurou a mão do acusado para que não desse outros golpes, no momento em que o informante se retirou sendo socorrido. Às perguntas do Ministério Público, respondeu: que em relação à desavença anterior o informante não pediu desculpas pessoalmente, mas sim por intermédio de terceira pessoa; (...) que o acusado não lhe proferiu ameaças de morte diretamente; que Antônio presenciou o momento do golpe; que Tércio também presenciou mas mudou-se; que o informante ficou hospitalizado somente um dia, tendo retornado para casa; que o médico disse que a lesão não foi muito grave, por não ter perfurado as costelas; que em virtude dos ferimentos ficou 15 dias sem trabalhar. Às perguntas da defesa, respondeu: que o informante não se encontrava embriagado no dia dos fatos; que o informante foi atingido por três facadas; que não chegou a lutar com o acusado; que um rapaz segurou a mão do acusado para que não desferisse novas facadas. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
3ª TESTEMUNHA
ANTÔNIO ALMEIDA, (qualificação). Testemunha compromissada na forma da lei. Inquirido, respondeu: que se encontrava trabalhando na serralheria de sua propriedade próximo ao local do fato; que quando chegou ao local do fato a vítima já se encontrava furada; que após o acusado desferir o golpe foi para a borracharia enquanto a vítima foi pra seu local de trabalho onde sentou-se em uma cadeira; (...) que quando chegou ao bar, os fatos já tinha ocorrido, tendo o acusado e a vítima se retirado; que no bar havia várias pessoas; que não sabe dizer se alguém segurou a mão do acusado impedindo que este efetuasse novos golpes. Pelo Ministério Público nada foi perguntado. Às perguntas da defesa, respondeu: que acredita que a vítima ficou sem trabalhar por cerca de dois dias; que a vítima não chegou a desmaiar; que a vítima já havia se retirado no momento em que o acusado limpou a faca e perguntou se estava tudo bem; que não sabe se o acusado correu atrás da vítima. Nada mais disse nem lhe foi perguntado.
4ª TESTEMUNHA
FRANCISCO GOMES (qualificação). Testemunha compromissada na forma da lei, inquirido pelo MM. Juiz respondeu: que não presenciou os fatos; que ficou sabendo que a vítima já havia agredido o acusado antes e este tinha receio de que ela voltasse e o agredisse de novo; que conhece o acusado há três ou quatro anos, de nada sabendo que possa desabonar sua conduta. Às perguntas da defesa, respondeu: que antes de ser preso o acusado sustentava sua família com seu trabalho de borracheiro. Pelo Ministério Público nada foi perguntado, encerrando-se este.
5ª TESTEMUNHA
PEDRO DE SOUSA (qualificação). Testemunha compromissada na forma da lei, inquirido pelo MM. Juiz respondeu: que não presenciou os fatos; que conhece o acusado há quinze anos; que o acusado é casado e tem quatro filhos; que sabe que o acusado sempre trabalhou com borracharia; que não sabe de nenhum envolvimento do acusado com briga ou mesmo se ele foi preso alguma vez. Às perguntas da defesa, respondeu: que ficou sabendo por intermédio da família do acusado, durante a primeira audiência, que a vítima, antes dos fatos, arremessou um copo no rosto do acusado e lhe quebrou os dentes. Às perguntas do Ministério Público respondeu: que o acusado nunca disse ao depoente que estava sofrendo ameaças por parte da vítima. Nada mais havendo, encerrou-se este.