EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO- COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO- OBRIGAÇÃO PROPTER REM- CONHECIMENTO DA VENDA DO IMÓVEL, EMBORA SEM REGISTRO- EXECUÇÃO CONTRA PROMITENTE VENDEDOR- PENHORA SOBRE O APARTAMENTO GERADOR DAS TAXAS- IMPOSSIBILIDADE. - O condomínio em plano horizontal impõe direitos limitantes e limitados e a obrigação propter rem de contribuir pro rata para as despesas condominiais se transmuda em indisponibilidade e inalienabilidade da unidade autônoma, desde o momento em que o titular se torna inadimplente. - O promissário comprador de imóvel, já investido na posse deste, detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que vise à cobrança de cotas condominiais em atraso, ainda que o instrumento contratual não haja sido registrado no ofício competente, e desde que a dívida se refira a prestações vencidas após a ocupação do imóvel. - Se o condomínio, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas após a ocupação, propõe ação de cobrança em face do promitente vendedor, não pode o imóvel adquirido pelo promissário comprador, em sede de execução de sentença, ser penhorado para garantir o pagamento da dívida, à medida em que esta não lhe foi atribuída e em face dele não foi proposta nenhuma ação, medida que afrontaria os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Negaram Provimento. (TJMG - 2.0000.00.453864-9/000(1), Relator: Márcia de Paoli Balbino, publicado em 02/09/04)
As afirmativas transcritas referem-se ao instituto do direito das coisas. Assinale a alternativa incorreta.