Dispunha o artigo 178 da Constituição brasileira do Império: “É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias”.
As "formalidades referidas" eram as previstas para o processo de elaboração de emendas à Constituição.
A norma contida no dispositivo constitucional transcrito indica que, quanto à sua estabilidade, a Constituição de 1824 é