Questão
2005
CONSULPLAN
Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região)
Juiz do Trabalho
Dispo-art-444-CLT59d721aa2b
Dispõe o art. 444 da CLT: “ As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”. Tal preceito encerra um princípio do direito civil aplicável no âmbito trabalhista, no caso:
A
 o princípio do pacta sunt servanda;
 
B
  o princípio da autonomia da vontade;
 
C
 o princípio rebus sic standibus;
 
D
  o princípio do contraditório;
 
E
 o princípio do conglobamento.