Dispõe a Constituição da República em seu artigo 5º, LXXIII, que:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, fi cando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Sobre a ação popular, pode-se afirmar, EXCETO: