Desempenhando diferentes funções, classifica-se o costume, conforme seu conteúdo, do seguinte modo:
I. praeter legem.
II. secundum legem.
III. contra legem.
Sobre eles, é correto afirmar que o primeiro:
A
exerce função supletiva; o segundo é interpretativo; e o terceiro não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas.
B
não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; o segundo é interpretativo; e o terceiro exerce função supletiva.
C
é interpretativo; o segundo exerce função supletiva; e o terceiro não é admitido pelo sistema, todavia pode induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas.
D
não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; o segundo exerce função supletiva; e o terceiro é interpretativo.
E
é interpretativo; o segundo não é admitido pelo sistema, embora possa induzir o legislador a modificar leis anacrônicas ou injustas; e o terceiro exerce função supletiva.