Desdêmona Machiaveli manteve concubinato (more uxorio) com Pedro Colombo Pizarro, por quase 35 anos, não obstante este não haver se separado de sua mulher. Com a morte do Sr. Pizarro, Desdêmona ajuíza ação de reconhecimento de sociedade de fato e meação nos bens adquiridos enquanto durou o concubinato.
Antes de morrer, Pizarro e Desdêmona firmaram contrato, em 18/03/1995, recebendo esta, por conta de serviços prestados, uma indenização em dinheiro. No período posterior a este ajuste, mantido o concubinato, foram adquiridos três imóveis urbanos.
O espólio de Pedro Colombo Pizarro contesta, dizendo que, nos termos dos artigos 1º e 3º da Lei 8.971/1994, só faz jus à meação de bens a companheira de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, o que não é o caso dos autos, pois o de cujus permaneceu casado sem jamais ter intenção de constituir família com a autora. Não houve esforço comum para a aquisição dos bens, e o acordo realizado entre os companheiros resultou na quitação das mútuas obrigações constituídas até aquela data.
Decidir à luz do direito aplicável.