Dentre as proposições abaixo, algumas são falsas e, outras verdadeiras.
I - O legislador infraconstitucional não possui total liberdade para definir renda e proventos de qualquer natureza, para fins de tributação por meio do Imposto Sobre a
II - De acordo com a Constituição, renda e proventos de qualquer natureza devem representar ganhos ou riquezas novas, de forma a atender o princípio da capacidade contributiva.
III - O CTN, no parágrafo 1º do art. 43, ao estatuir que “a incidência do imposto independe da denominação da receita ou rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção”, alargou o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza, de modo a permitir que o legislador ordinário altere para mais, o âmbito de abrangência da exação.
IV - A base de cálculo do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF é a renda bruta do contribuinte.
Das proposições acima: