Considere a seguinte hipótese:
Projeto de Lei Complementar criando adicional por tempo de serviço para os servidores públicos civis estaduais que completarem trinta e cinco anos de efetivo exercício, de iniciativa de Deputados Estaduais, e aprovado pela Assembléia Legislativa, foi enviado ao Governador do Estado de Minas Gerais, que deixou transcorrer in albis o prazo de quinze dias úteis, ensejando a promulgação da respectiva Lei Complementar pelo Presidente da Assembléia no dia imediato ao término deste prazo.
A autoridade administrativa competente do Tribunal de Justiça indeferiu requerimento de servidor efetivo cuja situação pessoal se subsumia àquela hipótese legal, ao fundamento de que a lei não se aplicava ao servidor do quadro do Tribunal de Justiça porque não fora de iniciativa do respectivo Presidente, como exigiria a alínea Ab@ do inc. IV do art. 66 da Constituição do Estado, ou, se assim não se exigisse, tampouco fora de iniciativa do Governador, prevista na alínea Ac@ do inc. III do mesmo art. 66, além do que por este havia sido vetada.
O servidor ingressou com ação cível pleiteando o reconhecimento de seu direito ao aludido adicional, argumentando que a matéria não é de iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, mas sim do Governador, que, na verdade, sancionou tacitamente a lei, assim suprindo o vício de iniciativa no processo legislativo, a teor do ' 21 do art. 70 da Constituição Estadual.
Instrução: Decida o pedido, circunscrevendo-se à hipótese descrita, sem necessidade de fazer relatório e distribuir os ônus da sucumbência.