I - Benefícios e serviços da Seguridade Social podem ser criados por iniciativa legislativa, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, com a respectiva fonte de custeio, ainda que esta venha à ser criada no momento de efetiva prestação aos beneficiários do sistema (Art. 195, p. 5º, da CF).
II - O princípio da equidade na forma de participação e custeio da Seguridade Social atribui àqueles que se beneficiam do sistema a obrigação de participar do seu custeio. Serve para a Previdência Social e para a Assistência Social, pois as prestações de ambas são entregues aos beneficiários mediante retribuição.
III - De acordo com o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, todas as pessoas têm direito aos benefícios e serviços da seguridade Social. Porém, há requisitos para o gozo de benefícios e serviços da Previdência Social, da Assistência Social e da Saúde.
IV - A seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços consubstanciam-se em princípio específico da Seguridade Social. A seletividade traduz-se como a escolha de um plano básico compatível com a força econômico-financeira do sistema e as reais necessidades dos protegidos. Já a distributividade diz respeito aos benefícios. (prestações de caráter pecuniário), não aos serviços. A distribuição pode ser feita aos mais necessitados, em detrimento dos menos necessitados.