Carmen, estudiosa do Direito, ficou maravilhada com as técnicas específicas de interpretação do texto constitucional. Reunindo-se em um grupo de estudos com Edson e Gilmar, chegaram às seguintes conclusões:
I. À luz do princípio do efeito integrador, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social.
II. O princípio da harmonização impõe ao intérprete, em situações em que houver a colisão entre duas ou mais normas constitucionais, deverá prevalecer aquela norma que melhor se harmonize com o todo da constituição, afastando-se aquela que apresente um risco sistemático aos principais valores constitucionais, como as cláusulas pétreas e os fundamentos da República Federativa do Brasil.
III. O princípio da unidade da constituição estabelece que os enunciados normativos da Constituição devem ser interpretados tendo em vista o todo, já que a constituição é um sistema único de regras e princípios, razão pela qual os seus enunciados normativos devem ser interpretados tendo em vista o todo.
IV. O princípio da justeza é também conhecido como princípio da conformidade funcional, da exatidão funcional ou da correção funcional. Segundo esse princípio, o intérprete não pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pela constituição. Em outras palavras, deve o intérprete respeitar a repartição de funções delineada pelo constituinte.
Dentre as conclusões alcançadas pelo grupo de estudos, podemos afirmar que: