Aurélio, em sede de inquérito policial, reservou-se o direito de permanecer calado. Na fase judicial, quando de seu interrogatório, manifestou-se da mesma forma e nada disse. Concluído o processo, o réu foi condenado como incurso no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, às penas de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa. Embora fossem frágeis as provas produzidas, dada a inexistência de prova pericial, o MM. juiz competente, diante do silêncio de Aurélio na fase policial e no âmbito da ação penal, fundamentou a decisão na presunção de culpa. A sentença foi publicada há três dias.
Diante dessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público de Aurélio, um recurso judicial cabível, apresentando a peça técnica pertinente à hipótese em comento.
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