Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Analise os tipos penais do artigo 34 da Lei n. 9.605/98 sob os aspectos abaixo especificados:
a) Bem jurídico protegido, titularidade; (6 p.)
b) Local do crime; (6 p.)
c) Concurso de crimes ou conflito de normas; (8 p.)
d) Atribuição do Ministério Público para a persecução penal, relacionada, também, à competência estabelecida na Constituição; (6 p.)
e) Posições do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre competência e atribuição; (6 p.)
f) Eventual incidência de dispositivo que permita transação penal e/ou suspensão do processo, ou, ainda, atipicidade por insignificância. (8 p.) (Responder em até 80 linhas. O que ultrapassar não será considerado).