Apesar da proibição constitucional de vinculação da receita de imposto a órgão, fundo ou despesa, Geraldo Ataliba manteve sua classificação dos impostos em dois grupos: os vinculados e os não-vinculados. Para aquele jurista, as contribuições especiais corresponderiam aos impostos vinculados e os tributos denominados constitucionalmente de impostos seriam os impostos não-vinculados.
Relativamente ao fragmento de texto acima e a aspectos associados ao tema por ele abordado, julgue o item a seguir.
Consoante o CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes, para qualificá-la, tanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei quanto a destinação legal do produto da sua arrecadação. Todavia, com o advento da Constituição de 1988, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais assumiram o status de espécies tributárias. Algumas dessas exações, todavia, têm fato gerador idêntico ao dos impostos, o que torna inaplicável a citada regra do CTN.