Analise:
I. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de três, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
II. A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
III. O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
IV. É direito do trabalhador jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.