Analisando as proposições abaixo:
I – o terço constitucional de férias, também conhecido como abono de férias ou abono pecuniário, tecnicamente, não pode ser considerado como tal já que abono é antecipação salarial concedida pelo empregador;
II – o abono constitucional de férias possui, necessariamente, natureza salarial;
III – prevalece, na jurisprudência e na doutrina trabalhistas, o entendimento de que os adicionais, por serem parcelas nitidamente contraprestativas de labor em condições de trabalho diferenciadas, possuem caráter salarial;
IV – o fato ensejador do pagamento de gratificações está diretamente relacionado com as condições mais ou menos gravosas do exercício da função, dependendo, também, da conduta pessoal do trabalhador.
Assinale: