Questão
2024
6º Simulado ENAMA
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Ana trabalhou como operadora de caixa em uma grande rede de supermercados, a MegaMarket, por um período de três anos, na condição de trabalhadora terceirizada, contratada diretamente pela empresa de prestação de serviços denominada Serviços Ltda.

Durante o período contratual, Ana percebeu que suas funções eram idênticas às dos demais funcionários contratados diretamente pela MegaMarket para desempenhar a mesma função. Ela realizava todas as atividades relacionadas ao caixa, desde atender os clientes, passar os produtos pelo leitor de códigos de barras até lidar com pagamentos e fechamento do caixa.

Após a dispensa, Ana decidiu ajuizar ação trabalhista contra ambas as empresas. Na ação, Ana postulou inicialmente o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a MegaMarket, argumentando que sua contratação pela prestadora de serviços configurava uma fraude à legislação trabalhista, uma vez que desempenhava atividade relacionada à atividade-fim da MegaMarket, pedindo diferenças salariais em relação aos empregados que exerciam a função de operador de caixa com vínculo direto com a tomadora.

Subsidiariamente, Ana requereu que, caso não fosse acolhido o pedido principal, fosse mantido seu vínculo com a Serviços Ltda., mas com o reconhecimento do direito ao salário isonômico em relação aos trabalhadores contratados diretamente pela MegaMarket para desempenhar a mesma função de operador de caixa.

Postulou, por fim, a condenação ao pagamento das horas extras prestadas durante o período contratual, com responsabilidade solidária de ambas as reclamadas ou subsidiária da MegaMarket. 

Diante dessa situação, aponte a alternativa CORRETA, considerando a jurisprudência atual:
A
Tratando-se de terceirização ilícita, por envolver atividade-fim da tomadora de serviços, deverá o julgador reconhecer o vínculo direto com a MegaMarket, acolhendo o pedido principal, com base na Súmula 331, I e III, do TST, julgando, ainda, procedente o pedido de horas extras, caso comprovado o trabalho em sobrelabor, com responsabilidade solidária das reclamadas, pela fraude perpetrada (Art. 9º da CLT).
B
Considerando o entendimento do STF sobre a matéria, o julgador deverá julgar improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo direto com a tomadora de serviços. Todavia, com base no princípio da isonomia, previsto no artigo 7º, XXX, da Constituição Federal, deve acolher o pedido de reconhecimento de salário isonômico com os trabalhadores contratados diretamente pela MegaMarket para desempenhar a mesma função de operador de caixa, mantido o vínculo com a Serviços Ltda., bem como, caso comprovada a realização do sobrelabor, condenar a empregadora no pagamento de horas extras, com condenação subsidiária da MegaMarket.
C
O julgador deve julgar improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo direto com a tomadora de serviços, bem como o pedido de reconhecimento de salário isonômico com os trabalhadores contratados diretamente pela MegaMarket para desempenhar a mesma função de operador de caixa, condenando a prestadora de serviços Serviços Ltda. ao pagamento de horas extras, caso comprovado o trabalho em sobrelabor, com responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços MegaMarket.
D
O julgador deve julgar improcedente o pedido principal de reconhecimento do vínculo direto com a tomadora de serviços, bem como o pedido de reconhecimento de salário isonômico com os trabalhadores contratados diretamente pela MegaMarket para desempenhar a mesma função de operador de caixa, condenando a prestadora de serviços Serviços Ltda ao pagamento de horas extras, caso comprovado o trabalho em sobrelabor, sem nenhuma responsabilidade da tomadora de serviços - MegaMarket, em razão da licitude da terceirização de serviços.
E
Considerando o princípio do convencimento motivado (Art. 371 do CPC), o julgador, desde que fundamente adequadamente, pode julgar procedente o pedido de reconhecimento de vínculo direto com a tomadora de serviços MegaMarket, pela ilicitude da terceirização da atividade-fim, já que o entendimento do STF a respeito da licitude de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não é vinculante.