Após atraso de onze meses na entrega do empreendimento aos adquirentes em geral, alegadamente em razão da pandemia da Covid-19 (escassez de mão de obra), conforme informado pela promitente-vendedora, finalmente as unidades foram disponibilizadas para escrituração e registro aos adquirentes e entregues as chaves, em jantar festivo.
Especificamente em relação à unidade habitacional do adquirente em destaque, mais dois meses além foram gastos até a solução de pequenos problemas internos da unidade adquirida, pela promitente-vendedora.
O contrato firmado não prevê cláusula penal em favor do promitente-comprador.
Com base em tal enunciado, responda fundamentadamente aos seguintes questionamentos, considerando o ajuizamento de ação indenizatória pelo adquirente Amâncio Cristalino em face da incorporadora:
1) É aplicável à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor?
2) É possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o caso de mora do adquirente?
3) Os lucros cessantes, nesta hipótese, se presentes: a) no que consistem? b) podem ser presumidos?
4) É possível a cumulação de eventual indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória?
5) De quem é a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais?
Valor da questão: 1 ponto