Questão
2018
VUNESP
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Juiz de Direito
4000801260
Peça
ANNA LAURA ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face das empresas VMR BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A e SATI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., pessoas jurídicas de direito privado. A autora adquiriu um imóvel na planta, sendo atendida por corretor de imóveis da VMR, no stand de vendas, onde teve acesso à maquete e à apresentação do apartamento modelo decorado. No ato efetuou o Pedido de Reserva que acabaria futuramente culminando no fechamento do Contrato de Compromisso de Venda e Compra. Entretanto, no momento da assinatura do referido Contrato de Venda e Compra, a autora foi surpreendida. Isso porque as Requeridas condicionaram a realização do negócio ao pagamento de cobrança de um “Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (SATI)”, o que correspondeu a 0,88% do valor do bem adquirido, totalizando valor de R$ 3.722,00 (três mil setecentos e vinte e dois reais). Não obstante as indagações da autora quanto à legalidade da cobrança da taxa de um serviço que sequer havia sido prestado efetivamente, o corretor informou que a contratação do suposto serviço (SATI) seria condição sine qua non à concretização da compra do imóvel e que sem esse pagamento a venda não ocorreria, sendo a referida unidade disponibilizada a outros interessados. Pressionada e com receio de não conseguir garantir a sua unidade, mesmo indignada por ter que arcar com tal serviço que sequer havia sido prestado, a autora emitiu em favor da Ré SATI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. dois cheques (o de nº 000473 e o de nº 00474) no valor de R$ 1.861,00 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais) cada, totalizando o valor de R$ R$ 3.722,00 (três mil setecentos e vinte e dois reais) a título da indigitada e ilegal taxa SATI. A própria Ré, SATI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., assumiu ter recebido os referidos cheques a esse título, nos termos da declaração ora anexa. Assim, a autora ingressou com a demanda sob o fundamento de que houve uma falsa assistência realizada por advogados e consultores indicados pelas imobiliárias e empresas de incorporação e vendas. Além disso, houve a denominada “venda casada”, ao passo que em nenhum momento foi facultado à autora a possibilidade de contratar outros profissionais. Pelo contrário, tratou-se de cobrança imposta à realização do negócio. A ação foi proposta no domicílio da autora, por tratar-se de ação que discute relação de consumo, de acordo com o disposto no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo no disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor.” Outros fundamentos de direito constam da inicial, como o arts. 2º, 3º e 6º, inciso III, 39, inciso I, art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 940 do Código Civil. Foi requerida, a inversão do ônus da prova, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, reconhecendo-se a prática abusiva de venda casada, declarando-se a inexigibilidade do pagamento da SATI e consequentemente condenando-se as Requeridas a restituírem em dobro o valor cobrado indevidamente, perfazendo a quantia de R$ 7.444,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais), devidamente corrigidos e acrescidos de juros e correção monetária desde a data do desembolso até a data da efetiva devolução, bem ainda ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. Dá-se à causa o valor de R$ 7.444,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e quatro reais). Em contestação foi arguida a ilegitimidade da ré VMR BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A, pois não cobrou ou recebeu o valor questionado, sendo que apenas pertence ao mesmo grupo econômico. Alegou, ainda a legalidade da cobrança, vez que necessária a assessoria técnica da empresa para aquisição do imóvel. Em contestação, a ré SATI Ltda., preliminarmente, arguiu a incompetência relativa do juízo, pois a ação foi proposta no domicílio da autora. Alegou, no mérito, a legalidade da cobrança. Ainda, indicou a autonomia da vontade como pressuposto contratual e que a autora, no momento da contratação, sequer questionou o fato. Houve réplica e as partes não requereram provas a produzir.

Com base nessas informações, elabore a sentença civil, nos termos do CPC, observando as exigências processuais e a aplicação de súmulas e entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Superiores, pertinentes ao caso. Como a prova não deve ser identificada pelo candidato, a sentença deve ser assinada pelo Dr. Hiperião Gaia, Juiz de Direito.