Questão
2021
MPSP
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor de Justiça
4000830530
Discursiva
Na ADI 3.937, o STF julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei Paulista no 12.684/2007, que proíbe a utilização de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto no âmbito do Estado de São Paulo (Caso Amianto). Neste mesmo julgado, o STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei Federal no 9.055/95, que autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto da variedade crisotila. Por maioria de votos, o Supremo conferiu a essa declaração incidental de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes e vinculante. 

Considerando o Caso Amianto, explique (i) a dinâmica de federalismo cooperativo estabelecida no caso concreto e (ii) no que consiste a declaração incidental de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes e vinculante, indicando suas consequências práticas e jurídicas diretas para o caso. 

Lei Federal no 9.055/95 Art. 2o O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei. (Vide ADIN no 3.356) (Vide ADIN no 3.357) (Vide ADIN no 3.406) (Vide ADIN no 3.470) (Vide ADIN no 3.937) (Vide ADIN no 4.066) (Vide ADPF no 109) 

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se fibras naturais e artificiais as comprovadamente nocivas à saúde humana. 

Lei Paulista no 12.684/2007 

Artigo 1o – Fica proibido, a partir de 1o de janeiro de 2008, o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto. 

§ 1o – Entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais. 

§ 2o – A proibição a que se refere o “caput” estende-se à utilização de outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.