À luz do que dispõe o art. 769 da CLT, segundo o qual, nos casos omissos, o processo comum é fonte subsidiária do processo do trabalho, discorra sobre a possibilidade de utilização no processo do trabalho dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil para cumprimento das sentenças (extinção da citação para execução, multa pelo não cumprimento voluntário da decisão e fim de nomeação de bens à penhora pelo executado), justificando sua resposta.
Questão
2007
Com. Exam. (TRT 23)
Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso (23ª Região)
Juiz do Trabalho
4000636627
Discursiva