À expressão cunhada como “insegurança ecológica” é atribuída um dos maiores desafios ao Estado Constitucional brasileiro, uma vez que o Direito Ambiental derivado do Art. 225 da Constituição Federal de 1988 se situa na confluência de decisões políticas que implicam, sobretudo, na escolha dos valores éticos, jurídicos, culturais, econômicos e sociais novos, os quais até o presente momento lutam pela sua afirmação. Nesse sentido, é incorreto afirmar que:
Questão
2013
Com. Exam. (MP PR)
Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor de Justiça
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ANULADA
A
Como expressão do princípio da indivisibilidade dos direitos humanos fundamentais, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado estende e reforça o significado dos direitos à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º, artigos 196 e seguintes), além da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);
B
A consagração de um direito fundamental ao meio ambiente na Constituição do País significa uma importante decisão axiológica em favor de um bem imaterial, cuja efetiva proteção depende da cooperação dos diferentes atores sujeitos às respectivas obrigações legais;
C
O art. 225 da CF estatui um direito de aplicação imediata (art. 5º. § 1º), vinculando, desde logo, todas as entidades públicas e privadas, o que significa que a regulamentação posterior por lei ordinária ajuda apenas na densificação da exequibilidade deste direito;
D
O art. 225 não estabelece em essência um direito fundamental autêntico, já que o catálogo destes, no sistema da Carta brasileira, embora materialmente aberto, conforme previsão do art. 5º, § 2º, faz com que referidos direitos precisem, necessariamente, fazer parte do Título II da CF;
E
As Constituições dos 26 Estados brasileiros, além do DF, instituíram, em muitos aspectos, uma proteção ambiental mais abrangente do que a assentada na CF, algumas delas com uma enorme riqueza de detalhes, como é o caso da Carta do Estado do Maranhão que se estende do art. 239 ao art. 250 sobre a matéria, disciplinando, inclusive, a proteção dos recursos hídricos e recuperação das paisagens naturais notáveis da Ilha de Upaon-Açu, o que ratifica a ideia de competência comum para legislar sobre a matéria, conforme disposto no art. 24 da CF/88.